quarta-feira, 6 de julho de 2016

PROMAD - PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS

PROMAD

1      PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS

Art. 1 O Fundo de Recursos Municipais Antidrogas– Remad, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes, destinados ao desenvolvimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação a usuários de drogas. Art. 2° - Os recursos do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas– Remad, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidos pelo município ou com ele conveniados; visando a prevenção ao uso de drogas e entorpecentes; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento doso dos programas; III – educação preventiva (campanhas de mobilização social, junto às escolas, centros comunitários e outros segmentos); IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica; V – pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou populações específicas, na área de drogas); VI – Publicações (elaboração de livros, cartilhas, “folders”, vídeos educativos, peças teatrais).
Constituem recursos financeiros do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas– Remad  I - As dotações anuais constantes do Orçamento do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - auxílio, dotações, repasses, subvenções, ou quaisquer outras transferências de recursos ou contribuições de pessoa jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais destinadas à assistência das populações atingidas por fatores adversos; III – doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; IV – os provenientes de termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei e outros recursos que lhe sejam destinados. Art. 4º O Poder Executivo, em tempo oportuno, providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – com vistas ao atendimento do constante no inciso I do artigo 3º desta lei, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria, para o REMAD, até o limite previsto na futura Lei Orçamentária – exercício 2017. Art. 5º Os recursos do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas– Remad serão geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerá a função de gestor executivo. Art. 6º O emprego dos recursos do Remad será supervisionado e fiscalizado pelo Conselho Municipal Antidrogas– Comad, Art. 7º Os recursos do Remad serão depositados em conta corrente específica denominada Fundo Municipal do Conselho Municipal Antidrogas Art. 8º Os recursos alocados ao Fundo de Recursos Municipais Antidrogas terão destinações específicas nas ações em que se lastreia o art. 1º desta lei, não podendo servir para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Compete ao Conselho Municipal Antidrogas apresentar ao Comitê Gestor do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas, programas e projetos visando obtenção de recursos com expressa obediência, no que couber, Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
OBS. Se tratando de ajuda e repressão devemos trabalhar em conjunto as três secretarias: secretaria de ação social, secretária de saúde, secretária de segurança pública.
OBS. Em caso de menores que precisem de ajuda, e acompanhamento o Conselho Tutelar, precisara estar presente e compartilhar as ações que devem ser tomadas.


Magda Aparecida Bueno Maciel.

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