PROMAD
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PROGRAMA
MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 1 O Fundo de
Recursos Municipais Antidrogas– Remad,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do
Estado, do Município e/ou de outras fontes, destinados ao desenvolvimento de
ações de prevenção, tratamento e reabilitação a usuários de drogas. Art. 2° -
Os recursos do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas– Remad, serão
aplicados em: I - financiamento
total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidos pelo município ou
com ele conveniados; visando a prevenção ao uso de drogas e entorpecentes; II -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento doso dos programas; III – educação preventiva (campanhas de
mobilização social, junto às escolas, centros comunitários e outros segmentos);
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área específica; V – pesquisas (levantamentos epidemiológicos da
população em geral ou populações específicas, na área de drogas); VI – Publicações
(elaboração de livros, cartilhas, “folders”, vídeos educativos, peças
teatrais).
Constituem recursos
financeiros do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas– Remad I - As
dotações anuais constantes do Orçamento do Município e os créditos adicionais
que lhe forem atribuídos; II - auxílio, dotações, repasses, subvenções, ou
quaisquer outras transferências de recursos ou contribuições de pessoa jurídica
de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais,
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais destinadas à
assistência das populações atingidas por fatores adversos; III – doações,
legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; IV – os provenientes de
termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul; V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo
realizadas na forma da lei e outros recursos que lhe sejam destinados. Art. 4º
O Poder Executivo, em tempo oportuno, providenciará as necessárias adequações
na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – com vistas ao atendimento do
constante no inciso I do artigo 3º desta lei, ficando autorizado a abrir
créditos adicionais necessários à instituição orçamentária própria, para o
REMAD, até o limite previsto na futura Lei Orçamentária – exercício 2017. Art.
5º Os recursos do Fundo de Recursos Municipais Antidrogas– Remad serão geridos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, que exercerá a função de gestor executivo. Art. 6º O
emprego dos recursos do Remad será
supervisionado e fiscalizado pelo Conselho Municipal Antidrogas– Comad, Art. 7º Os recursos do Remad serão depositados em conta corrente específica
denominada Fundo Municipal do Conselho Municipal Antidrogas Art. 8º Os recursos
alocados ao Fundo de Recursos Municipais Antidrogas terão destinações
específicas nas ações em que se lastreia o art. 1º desta lei, não podendo
servir para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município, e o
saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao
exercício seguinte.
Compete ao Conselho
Municipal Antidrogas apresentar ao Comitê Gestor do Fundo de Recursos
Municipais Antidrogas, programas e projetos visando obtenção de recursos com
expressa obediência, no que couber, Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
OBS. Se tratando de
ajuda e repressão devemos trabalhar em conjunto as três secretarias: secretaria
de ação social, secretária de saúde, secretária de segurança pública.
OBS. Em caso de
menores que precisem de ajuda, e acompanhamento o Conselho Tutelar, precisara
estar presente e compartilhar as ações que devem ser tomadas.
Magda Aparecida Bueno
Maciel.
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